Problemas com bagagens

Sua bagagem extraviou? Você pode ser idenizado.

Prezado leitor, você já teve problema com extravio de bagagem? Sabe o quão estressante e angustiante pode ser uma situação como essa? Pois é, o extravio de bagagem, infelizmente, acontece praticamente todos os dias na maioria dos aeroportos espalhados pelo Brasil.

Muitas vezes, o passageiro leva dentro da sua mala objetos de extremo valor patrimonial, mas também de valor afetivo. Imagina saber que pode nunca mais ver aquele precioso presente que ganhou da sua amada vó? Aquela joia recebida quando completou seus 15 anos de idade?! Ou até mesmo aquele perfume caríssimo que comprou durante a viagem. Deu pra mensurar quão angustiante e frustrante pode ser problemas com extravio de bagagem?

Pois é, em razão disso, os Tribunais espalhados pelo Brasil vêm entendendo ser fato indenizável em razão do transtorno e angústia causado ao passageiro. Assim, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea tem o dever de indenizar o passageiro pelos danos suportados, sejam morais ou materiais!

Um caso que reflete o entendimento dos tribunais, é o caso da APELAÇÃO 0726529-50.2017.8.07.0001 que correu perante 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A Autora informa adquiriu passagens trecho BRASÍLIA/NATAL/BRASÍLIA e que, no momento da volta, ao desembarcar no aeroporto de Brasília, percebeu que sua bagagem tinha sido extraviada. A Autora pleiteia a condenação da companhia aérea (TAM LINHAS AÉREAS SA) ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 16.419,99 (dezesseis mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) e danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O juiz de 1ª instância julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela Autora e condenou a companhia aérea ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Já em 2ª instância, 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais a título de danos materiais), bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.

ATENÇÃO!

Caro leitor, fique atento a esse ponto! No que se refere aos Danos Materiais, caso a companhia aérea não tenha exigido uma declaração prévia do conteúdo da bagagem antes do embarque e a mala tiver sido extraviada, você tem direito tem a possibilidade de listar os objetos que estavam no interior da mala para fins de fixação do valor da indenização!

Assim, caberá a companhia aérea comprovar a inexistência dos objetos listados por você, sendo a única possibilidade de eximir da indenização!

O entendimento é de que exigência de declaração é ônus da companhia aérea que, uma vez não agindo, atrai para si a responsabilidade pelo conteúdo indicado pelo consumidor a fim de se estabelecer uma limitação ao valor da indenização a ser paga em hipótese de extravio de bagagem.

Caro leitor, importante destacar que há juízes que entendem que, no caso de extravio de pertences, o dano moral é PRESUMIDO. Isso significa que basta comprovar que ocorreu o extravio dos pertences para que se configure caso de indenização por danos morais, não necessitando produzir provas demonstrando todo o transtorno suportado.

Caro leitor, e se for caso de extravio TEMPORÁRIO de bagagem, você acredita que também é fato indenizável? Imagina, você que esperou pelas suas tão sonhadas férias e boa parte do tempo ficar resolvendo transtornos em razão da bagagem extraviada, ninguém merece né?

A resposta é sim! O extravio temporário de bagagem também pode ser fato indenizável, mas o tempo em que ficou extraviada é fator fundamental no momento de decisão.

Quando se trata de extravio temporário de bagagem, o tempo deve ser considerado aquele minimamente razoável capaz de gerar algum abalo emocional no passageiro. É isso que os juízes relatam na maioria absoluta dos julgados! Mas o que se entende por tempo minimamente razoável? Pela análise de quase 40 julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, percebe-se que “tempo razoável” vem sendo entendido aquele de no mínimo 24 horas de extravio.

Portanto caro leitor, caso tenha passado pela desagradável situação de extravio de bagagem, não fique inerte, corra atrás dos seus direitos que fatalmente você será indenizado!